quinta-feira, 26 de março de 2009

LEI N. º 943/2006 DE 21 DE MARÇO DE 2006

lei N. º 943/2006 de 21 DE MARÇO de 2006.



"INSTITUIU O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE ".


Eledir Barcelos de Souza, Prefeita Municipal de Santa Rita do Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, FAÇO saber que a Câmara Municipal de Santa Rita do Pardo-MS APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei.



Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde - CMS, órgão de caráter permanente e deliberativo, integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, cujas decisões serão homologadas pelo Poder Executivo Municipal.

Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Saúde terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, por ele elaborado e aprovado, sempre em consonância com a legislação do Sistema Único de Saúde, deliberações das Conferências de Saúde e resoluções dos Conselhos Estadual e Nacional de Saúde.


Art. 2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS:

I - Definir as prioridades de saúde;

II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;

III - atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde;

IV - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;

V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas, integrantes do SUS, no Município;

VI - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;

VII - definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange a prestação de serviços de saúde;

VIII - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

IX - estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;

X - elaborar seu Regimento Interno;

XI - outras atribuições estabelecidas em normas complementares.


Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde - CMS terá a seguinte composição:

I - dois representantes do segmento dos prestadores de serviço públicos e privados;

II - dois representantes do segmento dos trabalhadores em saúde;

III - seis representantes de entidades e instituições do segmento dos usuários;

IV – dois representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pela Prefeita Municipal.

§ 1º - A cada titular do Conselho Municipal de Saúde - CMS corresponderá um suplente, igualmente escolhido, nomeado e empossado.

§ 2º - As entidades e instituições de que trata este artigo deverão estar legalmente constituídas, e indicarão os respectivos representantes posterior à sua escolha em foro próprio.

§ 3º - Na composição do Conselho Municipal de Saúde observar-se-á sempre a proporcionalidade de 50% (cinqüenta por cento) para representantes de entidades e instituições do segmento dos usuários e 50% para representantes do segmento dos prestadores de serviços público de saúde municipal, representantes do segmento dos trabalhadores em saúde e representantes do Poder Executivo Municipal.


Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Saúde - CMS serão nomeados por ato da Prefeita Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

Parágrafo Único - No prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do ato de nomeação, o Conselho Municipal de Saúde - CMS dará posse aos conselheiros na forma que dispuser seu Regimento Interno, exceto em sua primeira gestão quando serão empossados pela Secretaria Municipal de Saúde, e elegerá seu Presidente através de votação simples, presentes, no mínimo dois terços de seus membros efetivos.




Art. 5º - O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:

I - O exercício da função de Conselheiro não será remunerada, considerando-se como serviço público relevante;

II - os membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) reuniões intercaladas, no período de 01 (um) ano;

III - o Regimento Interno do CMS disporá sobre a substituição dos seus membros, observadas as disposições desta Lei.



Art. 6º - O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:

I - O Órgão de deliberação máxima é o Plenário;

II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;

III - as decisões do CMS serão tomadas por maioria de votos e consubstanciadas em resoluções;

IV - em caso de empate, o voto decisório caberá ao Presidente do CMS.




Art. 7º - O Conselho Municipal de Saúde deve manter sua organização através de uma Secretaria Executiva, cujo titular deve ser indicado em comum acordo com os três segmentos, não podendo ser Conselheiro.



Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções, o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

I - Consideram-se colaboradores do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membro;

II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos;

III - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membro do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.




Art. 9º - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS, deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.

§ 1º - As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas.

§ 2º - As sessões de que trata este artigo devem ser gravadas e as atas devem ser apresentadas junto com a convocatória da reunião seguinte, de forma que os Conselheiros possam lê-las antes e apresentar correções.


Art. 10 - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Saúde - CMS, escolhidos na forma desta Lei, deverão ser indicados ao Prefeito Municipal dentro de 30 (trinta) dias contados de notificação escrita emitida pelo titular da Secretaria Municipal de Saúde, para fim de nomeação e posse, quando então passará a contar novo mandato do Conselho.


Art. 11 - O Conselho Municipal de Saúde - CMS procederá a adequação de seu Regimento Interno às disposições desta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.


Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 702/01, de 27 de julho de 2001.



Gabinete da Prefeita, 21 de março de 2006.






Eledir Barcelos de Souza
PREFEITA MUNICIPAL

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